Conceito de reincidência com base nos arts. 63 e 64 do CP (Parte 2)
O inciso II do art. 64 do CP dispõe que, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos. Segundo a doutrina costuma afirmar, delitos militares próprios, propriamente militares, puramente militares ou essencialmente militares são os tipificados apenas na legislação penal militar, sem correspondência na legislação penal comum. É a hipótese, entre outros, do art. 149 do Código Penal Militar, que não possui descrição típica correlata no Código Penal:
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Diferentemente, servem à caracterização da reincidência os delitos militares impróprios — também denominados impropriamente militares ou acidentalmente militares —, isto é, crimes previstos na legislação penal castrense que possuem correspondentes na legislação penal comum e também delitos tipificados somente na legislação penal comum, quando praticados nas situações descritas no inciso II do art. 9º do CPM, modificado pela Lei 13.491/2017. Há vários exemplos de crimes impropriamente militares, entre eles o homicídio, tipificado no art. 205 do CPM e que encontra paralelo no art. 121 do CP.
A regra do art. 64, II, CP deve ser aplicada dentro do seu contexto, não comportando generalização. Isso significa que é possível a recidiva em crime militar próprio se o outro crime praticado, dentro do período depurador (sobre o qual tratei em Conceito de reincidência… Parte 1, disponível aqui), também consistir em crime puramente militar, desconsiderando-se, nessa conjuntura, os delitos com relação aos quais houve anistia. É o que preceitua o art. 71 do Código Penal Militar:
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.
Quanto aos crimes políticos, a compreensão da sua ideia toma como parâmetro a Lei 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional), especialmente o seu art. 2º: “Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I – a motivação e os objetivos do agente; II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior”. O art. 1º estabelece que a Lei de Segurança Nacional prevê infrações penais que lesam ou expõem a perigo de lesão (I) a integridade territorial e a soberania nacional, (II) o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito e (III) a pessoa dos chefes do Poderes da União.
Em julgamento de recurso ordinário constitucional, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para fins do art. 102, II, “b”, da Constituição Federal, crimes políticos “são aqueles dirigidos, subjetiva e objetivamente, de modo imediato, contra o Estado como unidade orgânica das instituições políticas e sociais e, por conseguinte, definidos na Lei de Segurança Nacional, presentes as disposições gerais estabelecidas nos artigos 1º e 2º do mesmo diploma legal” (STF, 1ª Turma, Recurso Crime 1.473, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.11.2017).
A interpretação do inciso II do art. 64 do CP exige atenção a mais um importante detalhe para a sua adequada compreensão. Embora o dispositivo afirme que, para efeito de reincidência, não se consideram os crimes políticos, isso não significa que delitos propriamente políticos não geram essa consequência. Na verdade, o propósito do art. 64, II, CP é impedir que alguém seja considerado reincidente quando as infrações utilizadas para tal análise envolvam crime político e crime comum. Dito de outra maneira, a reincidência possível à vista do art. 64, II, CP é somente entre infrações penais comuns, com as particularidades já abordadas linhas atrás.
É relevante a observação acima porque crime político pode ocasionar reincidência, desde que o delito posteriormente cometido, dentro do período depurador, igualmente seja crime político. Prova disso é que o inciso I do art. 4º da Lei 7.170/1983 impõe o agravamento da pena se o sujeito for reincidente. Cuida-se de reincidência específica.
Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
I – ser o agente reincidente;
Existem também os crimes políticos relativos. São delitos descritos na legislação penal comum — homicídio, furto, roubo etc. –, porém em alguma medida motivados por questões políticas. A rigor, crimes políticos relativos são delitos comuns, razão pela qual se prestam à configuração da reincidência, nos termos dos arts. 63 e 64, CP.
Vale lembrar, ainda, que a sentença concessiva de perdão judicial não tem natureza condenatória, por isso não pode ser considerada para fins de reincidência, conforme o art. 120, CP.