PL 10.887/2018 que visa alterar a Lei de Improbidade Administrativa e os retrocessos no combate à corrupção.
Sabia que o PL 10.887/2018, que visa a alterar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), pode trazer diversos retrocessos para o combate à corrupção?
Veja a nossa análise de como é e como ficará a Lei de Improbidade Administrativa, caso o PL 10.887/2018 seja aprovado.
Improbidade culposa
Como é: Previsão de atos de improbidade culposos, aumentando o escopo da responsabilidade do agente público.
Como ficará: Supressão de todos os atos de improbidade culposos.
Consequência: Ausência de responsabilização por culpa, mesmo para atos graves ou gravíssimos, aumentando os espaços de impunidade.
Alterações: Art. 15
Elemento subjetivo
Como é: Segundo a Lei 8.429/92 e a jurisprudência do STJ, aplica-se na improbidade administrativa o dolo genérico.
Como ficará: Previsão de dolo específico para todos os atos de improbidade.
Consequência: Aumento da dificuldade (às vezes até impossibilidade) da prova do elemento subjetivo, reduzindo a eficácia da responsabilização.
Alterações: Art. 1º, §§ 2º e 3º.
Improbidade de violação a princípios
Como é: O art. 11 prevê, em rol exemplificativo, uma grande quantidade de atos de improbidade que violam princípios da Administração Pública.
Como ficará: Novo art. 11 prevendo, em rol taxativo, poucos tipos de improbidade administrativa.
Consequência: Diminuição do alcance da responsabilização por violação a princípios, deixando de fora, por exemplo, tortura de investigado, assédio moral no serviço público, estupro de detenta por agente penitenciário, perseguição política, entre vários outros atos graves.
Alterações: Art. 11.
Sanções
Como é: Bloco de sanções previsto no art. 12 com respeito à independência de instâncias e eficácia das penalidades. Condicionamento ao trânsito em julgado para a execução apenas das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública.
Como ficará: Aumento do prazo da suspensão dos direitos políticos e diminuição do valor da multa civil. Limitação à perda do cargo exercido na época da prática do ato. Limitação da proibição de contratar apenas para o ente público lesado, permitindo que o agente ou a empresa continue contratando com os demais entes do Estado. Condicionamento ao trânsito em julgado para a execução de todas as sanções.
Consequência: abrandamento das sanções e limitações de sua eficácia, diminuindo a resposta do Estado aos graves atos de improbidade administrativa, gerando uma proteção da moralidade pública deficiente.
Alterações: Art. 12.
Indisponibilidade de bens
Como é: amplos poderes para indisponibilidade de bens, seguindo o modelo de tutela de evidência com a demonstração de fortes indícios de autoria e materialidade, sendo presumida a urgência para recuperação do dinheiro público.
Como ficará: adoção do modelo de tutela de urgência e de limitação de bloqueio de bens.
Consequência: considerável aumento da dificuldade de recuperação de dinheiro desviado ou de valores indevidamente apropriados pela prática de atos de improbidade diante da exigência de prova de atos concretos de desvio ou dilapidação do dinheiro desviado (urgência), bem como diminuição da responsabilidade solidária dos causadores do dano.
Alterações: Art. 16, §§ 2º e 4º.
Limitação a liberdade de julgamento pelo magistrado
Como é: juiz está livre para apreciar os fatos, podendo condenar por tipo diverso do previsto na petição inicial, inclusive para beneficiar o réu com pena mais branda. Juiz decide prudentemente sobre admissibilidade de prova, podendo rejeitar pedidos de provas impertinentes, irrelevantes ou procrastinatórias.
Como ficará: Juiz está obrigado a condenar o réu de acordo com o tipo narrado na petição inicial. Magistrado tem que determinar a produção de todas as provas tempestivamente requeridas, mesmo que impertinentes, irrelevantes ou procrastinatórias, sob pena de nulidade.
Consequência: violação à independência judicial, ao sistema de admissão de provas, à duração razoável do processo, todos elementos basilares do devido processo legal.
Alterações: Art. 17, § 13.
Interferência de outra instância cível na improbidade
Como é: a responsabilização por ato de improbidade administrativa ocorre numa instância autônoma com previsão constitucional, não sendo condicionada por sentenças civis de outras instâncias, somente a sentença penal e apenas quando há prova cabal de inexistência de conduta ou de negativa de autoria.
Como ficará: Interferência de sentença civil na instância da improbidade administrativa, estabelecendo uma intervenção sem precedentes no ordenamento brasileiro.
Consequência: Desrespeito ao princípio da independência de instâncias e inferiorização da esfera de responsabilidade da improbidade, de estatura constitucional, a qual ficará sujeita aos resultados das demais instâncias cíveis infraconstitucionais, numa quebra de hierarquia normativa.
Alterações: Art. 21, § 3º.
Interferência generalizada da instância penal na improbidade administrativa
Como é: A instância penal interfere na instância da improbidade administrativa, assim como nas demais instâncias de responsabilização, quando há trânsito em julgado e somente nas hipóteses de inexistência de conduta ou a negativa de autoria.
Como ficará: Instância penal interferirá na improbidade administrativa em qualquer hipótese de absolvição penal por decisão colegiada, mesmo quando não tenha a pertinência lógica (formal ou material) com a imputação da improbidade, estabelecendo uma intervenção sem precedentes no ordenamento brasileiro.
Consequência: Burla ao princípio da independência de instância e exagerado intervencionismo da instância penal na improbidade, levando a resultados ilógicos e inconcebíveis como, por exemplo, absolvição penal por atipicidade da conduta (ausência de previsão de tipo penal para o fato) quando há tipo de improbidade específico para o fato (até porque não há paralelismo de todos os tipos penais com os da improbidade e vice-versa). Lembre-se, ainda, que as ações de improbidade também podem ser decididas por decisões colegiadas, tal como ocorre no processo penal.
Alterações: Art. 21, § 4º.
Prescrição
Como é: Prescrição de 5 anos contados do término do vínculo com a administração ou prescrição de 5 anos considerando a data em que o fato se tornou conhecido ou a mesma prescrição do crime (no caso dos vínculos permanentes). Ausência da modalidade de prescrição intercorrente.
Como ficará: Prescrição de 8 anos contados da data do fato. Previsão de prescrição intercorrente, reduzindo o prazo pela metade (4 anos).
Consequência: redução do prazo de prescrição, considerando o dies a quo. Facilitação da prescrição intercorrente, considerando a redução do prazo pela metade e as infinitas possibilidades de procrastinar o processo, levando uma impunidade sistemática.
Alterações: Art. 23.
Condenação em honorários advocatícios
Como é: ausência de custas processuais e ônus da sucumbência, seguindo o padrão da tutela coletiva e do direito sancionador.
Como ficará: previsão do pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de improcedência.
Consequência: Desestímulo ao ajuizamento de ações de improbidade, numa tentativa de intimidação aos autores da ação em caso de improcedência do pedido, mesmo não havendo má-fé. Absolutamente nenhum autor do processo brasileiro tem domínio ou certeza do resultado final do processo.
Alterações: Art. 23-B.